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Uso indevido das marcas de Indicações Geográficas preocupa pequenos produtores brasileiros | ASN Nacional

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O uso de produtos com Indicação Geográfica (IG) uma vez que substância, seja pela indústria alimentícia ou por restaurantes, é um tema que, em lugar de honrar os produtores, tem causado inquietação. Isso porque, não são raros os casos de marcas que se utilizam do apelo mercantil das IGs para promover seus produtos de forma fraudulenta.

O objecto foi discutido nesta sexta-feira (29), durante o segundo dia do 6º Encontro Internacional sobre Indicação Geográfica e Marcas Coletivas, promovido pelo Sebrae em São Paulo (SP).

“Precisamos de uma estrutura reguladora que permita auditar empresas que colocam rótulo de IG na embalagem de seus produtos. É preciso ter certeza de que uma marca de pão de queijo que coloca ‘feito com Canastra’ aquém de sua logomarca, de vestuário não usa muçarela, por exemplo. Falta no Brasil esse tipo de fiscalização”, reivindica Higor Freitas, gerente da Associação de Produtores de Queijo da Canastra (Aprocan).

A partir da esquerda, Mário Caballero; o legisperito Fabrício Welge; o coordenador de marcas do INPI, Marcelo Pereira, e o gerente da Associação de Produtores de Queijo da Canastra, Higor Freitas (fotos: Túlio Vidal)

Para prometer a autenticidade dos queijos da região, a Aprocan desenvolveu um código de rastreabilidade que consta na etiqueta dos produtos. “O nosso queijo é feito de leite de vaca cru”, ressalta Freitas, ao relatar o caso de um queijo vendido em New Jersey, EUA, à base de leite pasteurizado e que, indevidamente, utiliza o rótulo ‘Serra da Canastra’.

Em casos uma vez que esse, é verosímil recorrer ao Instituto Vernáculo da Propriedade Intelectual (INPI) para impedir o uso irregular da atribuição de origem. Em 2021, portaria do INPI instituiu determinações sobre o selo pátrio de Indicação Geográfica, enfatizando que o uso apelativo de substância com IG tem que ter autorização.

Segundo o legisperito Fabrício Welge, profissional em recta intelectual, a conexão de víveres processados com ingredientes de origem controlada deve ser feita de forma lícita. “Nossa legislação não aborda todos os pontos necessários, mas o Código de Resguardo do Consumidor proíbe propaganda enganosa e há artigos do Código Social que regram sobre o aproveitamento parasitário de uma marca ou resultado”, alerta.

O Brasil, cuja estrutura de Indicação Geográfica data de 2002, se inspira na legislação da União Europeia, onde infrações são resolvidas nos tribunais.

“O regulamento deles é exemplo para nós em relação à nossa legislação”, afirma Marcelo Pereira, coordenador universal de Marcas, Indicações Geográficas e Desenhos Industriais do INPI.

Para Mario Pomares Caballero, sócio da consultoria espanhola Berenguer & Pomares, há interesse mercantil dos fabricantes em gravar o uso de ingredientes com denominação de origem em seus produtos porque funcionam uma vez que selo de qualidade e referência, além de aumentarem o valor de venda.

Ele diz que na Espanha diversos produtos industrializados utilizam a proveniência dos ingredientes uma vez que estratégia de marketing, uma vez que o sorvete com torrone de Jijona e a pizza congelada com queijo manchego.

“Devemos nos inspirar em quem tem conhecimento para coibir o uso indevido das IGs e aprimorar a nossa legislação tanto no mercado interno quanto no de exportação”, avalia Hulda Giesbrecht, coordenadora de tecnologias portadoras de porvir do Sebrae.

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